Hoje iremos falar um pouco sobre aquilo que a doutrina denomina de tentativa perfeita e tentativa imperfeita. Como se sabe, o instituto da tentativa tem previsão expressa no art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Segundo dispõe o código, diz-se o crime tentado quando, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, (re) passado o conceito inicial acerca da tentativa, avançamos em busca dos conceitos de tentativa perfeita e a tentativa imperfeita. A tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente realiza todos os atos para a consumação do delito, contudo, o mesmo por circunstâncias alheias à sua vontade não se consuma. Ex. "A" pretendendo matar, desfere contra “B”, vários tiros e acreditando que esse veio a óbito sai do local. Contudo, “B” é socorrido e sobrevive. A tentativa imperfeita (inacabada), segundo a doutrina ocorre quando o agente, não consegue realizar todos os atos necessários para alcançar a consumação do delito, e é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas alheias à sua vontade. Ex. "A" pretendendo matar, começa a descarregar sua arma em face de “B”, no entanto no curso do seu intento, “A” é interrompido pela atuação de terceiros, não conseguindo assim finalizar a sua ação.
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
segunda-feira, 3 de setembro de 2018
BREVES NOTAS SOBRE CULPA NO DIREITO PENAL
A postagem de hoje abordará em breve análise algumas situações referentes à culpa. Pois bem, vamos começar. i) culpa presumida em direito penal: Não existe em direito penal, a culpa deverá ser demonstrada pela acusação. ii) graus de culpa: Em direito penal, inexiste para fins de cominação abstrata de pena a especificação se culpa leve, grave ou gravíssima. Contudo, notadamente o juiz da causa levará em consideração tais circunstancias no momento da aplicação concreta da pena. iii) compensação de culpas: A compensação de culpas não é admitida no direito penal, no entanto, a culpa de ambos, terá efeitos quando da individualização das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro. iv) concorrência de culpas: Também conhecida por “coautoria sem ligação psicológica”. A doutrina informa que tal hipótese ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.
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