quinta-feira, 19 de maio de 2022

PARA QUE SERVE O DIREITO PENAL?

Você já se perguntou qual a finalidade do direito penal em nossa sociedade?

O direito penal tem como objetivo resguardar/proteger nossos bens jurídicos relevantes, tais como a vida, propriedade, liberdade, integridade física, dentre outros.

Nesse sentido, quando algum desses bens são violados, o sistema protetivo estabelecido pelo sistema penal é acionado para restabelecer o sistema violado.

A partir daí, nasce para o Estado, o direito de punir, é o que se convencionou chamar, Jus Puniendi, ou seja, o direito de punir que o Estado possui sobre aquele que violou a norma.

Nesse sentido, pode-se dizer, ser o direito penal, o conjunto de normas que tem como principal atribuição a proteção aos bens juridicamente mais relevantes aos seres humanos, de modo que, verificada a violação a um deles, necessário se faz a intervenção excepcional das normas penais repressivas, uma vez presente a necessidade de preservação do sistema social.

Assim, apenas a título de reforço, podemos considerar o direito penal como o conjunto de normas destinado à proteção aos bens jurídicos do ser humano e de igual modo, tem como objetivo assegurar a convivência harmônica no seio da sociedade.


quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Olhos atentos para o Tribunal Regional Federal da 4 Região.

Hoje, dia 27 de novembro de 2019, todos os olhos e ouvidos da imprensa estão voltados para o julgamento do recurso criminal de apelação do ex-presidente da república em que foi condenado a uma pena de 12 anos e 11 meses pela prática de diversos crimes contra a administração pública.
Vejamos o que se sucederá, o relator rejeitou o pedido de suspeição do ex juiz federal Sérgio Moro, atualmente ministro da justiça e segurança pública.
A tendência é que o julgamento demore, mas vamos acompanhar atentos o que irá ocorrer e ver os desdobramentos penais e processuais.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

TENTATIVA PERFEITA E TENTATIVA IMPERFEITA

Hoje iremos falar um pouco sobre aquilo que a doutrina denomina de tentativa perfeita e tentativa imperfeita. Como se sabe, o instituto da tentativa tem previsão expressa no art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Segundo dispõe o código, diz-se o crime tentado quando, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, (re) passado o conceito inicial acerca da tentativa, avançamos em busca dos conceitos de tentativa perfeita e a tentativa imperfeita. A tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente realiza todos os atos para a consumação do delito, contudo, o mesmo por circunstâncias alheias à sua vontade não se consuma. Ex. "A" pretendendo matar, desfere contra “B”, vários tiros e acreditando que esse veio a óbito sai do local. Contudo, “B” é socorrido e sobrevive. A tentativa imperfeita (inacabada), segundo a doutrina ocorre quando o agente, não consegue realizar todos os atos necessários para alcançar a consumação do delito, e é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas alheias à sua vontade. Ex. "A" pretendendo matar, começa a descarregar sua arma em face de “B”, no entanto no curso do seu intento, “A” é interrompido pela atuação de terceiros, não conseguindo assim finalizar a sua ação.

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

BREVES NOTAS SOBRE CULPA NO DIREITO PENAL

A postagem de hoje abordará em breve análise algumas situações referentes à culpa. Pois bem, vamos começar. i) culpa presumida em direito penal: Não existe em direito penal, a culpa deverá ser demonstrada pela acusação. ii) graus de culpa: Em direito penal, inexiste para fins de cominação abstrata de pena a especificação se culpa leve, grave ou gravíssima. Contudo, notadamente o juiz da causa levará em consideração tais circunstancias no momento da aplicação concreta da pena. iii) compensação de culpas: A compensação de culpas não é admitida no direito penal, no entanto, a culpa de ambos, terá efeitos quando da individualização das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro. iv) concorrência de culpas: Também conhecida por “coautoria sem ligação psicológica”. A doutrina informa que tal hipótese ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PUNIÇÃO DA TENTATIVA NO DIREITO PENAL

A postagem de hoje fará uma breve análise acerca das teorias fundamentadoras da punição da tentativa. Inicialmente, podemos à luz do Código Penal, no inciso II do art. 14, considerar a tentativa como sendo a execução iniciada de um crime, porém, não consumada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. No parágrafo único do art. 14, é estabelecida a forma como se dará a punição do crime em sua forma tentada. Diz o texto legal que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. A norma contida no art. 14, II do Código Penal, para a doutrina majoritária, é norma extensiva, que cria mandamentos proibitivos, fazendo que fatos atípicos, sejam puníveis. A partir desse ponto, surgem as teorias que fundamentam a punição da tentativa. Basicamente a doutrina ensina que são 04 as teorias que habilitam a punição da tentativa, são elas: i) subjetiva – leva em consideração a vontade criminosa do agente. Para a punição, leva-se em conta, somente a ação, não sendo levado em consideração o resultado; ii) objetiva – o objetivo volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se dá quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade para atingi-lo. Leva-se em conta tanto o desvalor da ação quanto do resultado. É a teoria adotada pelo art. 14, II do Código Penal Brasileiro; iii) subjetivo-objetivo – É representado pela conexão da avaliação da vontade criminosa com um principio de risco ao bem jurídico protegido; teoria sintomática – Entende que o fundamento para a punição da tentativa está na análise da periculosidade do agente.