sexta-feira, 31 de agosto de 2018

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PUNIÇÃO DA TENTATIVA NO DIREITO PENAL

A postagem de hoje fará uma breve análise acerca das teorias fundamentadoras da punição da tentativa. Inicialmente, podemos à luz do Código Penal, no inciso II do art. 14, considerar a tentativa como sendo a execução iniciada de um crime, porém, não consumada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. No parágrafo único do art. 14, é estabelecida a forma como se dará a punição do crime em sua forma tentada. Diz o texto legal que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. A norma contida no art. 14, II do Código Penal, para a doutrina majoritária, é norma extensiva, que cria mandamentos proibitivos, fazendo que fatos atípicos, sejam puníveis. A partir desse ponto, surgem as teorias que fundamentam a punição da tentativa. Basicamente a doutrina ensina que são 04 as teorias que habilitam a punição da tentativa, são elas: i) subjetiva – leva em consideração a vontade criminosa do agente. Para a punição, leva-se em conta, somente a ação, não sendo levado em consideração o resultado; ii) objetiva – o objetivo volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se dá quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade para atingi-lo. Leva-se em conta tanto o desvalor da ação quanto do resultado. É a teoria adotada pelo art. 14, II do Código Penal Brasileiro; iii) subjetivo-objetivo – É representado pela conexão da avaliação da vontade criminosa com um principio de risco ao bem jurídico protegido; teoria sintomática – Entende que o fundamento para a punição da tentativa está na análise da periculosidade do agente.

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