Essa postagem tem como finalidade explorar de forma muito breve a redação constante do art. 198 do Código de Processo Penal Brasileiro, última parte, que em síntese afirma que o silêncio do réu poderá constituir elemento para formar o convencimento do juiz. (Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz). O direito ao silêncio está previsto no art. 5, LXXIII da Constituição Federal, sendo tal previsão não somente um direito, mas sim uma garantia fundamental a todo cidadão. É decorrência lógica do principio da inexigibilidade de autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), que assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Possui ainda ponto de contato com o principio da presunção de inocência que impõe ao órgão acusador demonstrar de forma cabal a culpa do acusado. Voltando a parte final da redação do art. 198 do CPP, verifica-se que a mesma não fora recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista o total descompasso com a nova ordem jurídica imposta. Para parte considerável da doutrina, tal previsão não sobrevive a uma filtragem constitucional. A conclusão é verdadeira, pois uma vez sendo permitido ao acusado se calar – art. 5, LXXIII, CF/88, não pode a legislação ordinária restringir/limitá-lo de modo temerário a sua aplicabilidade. A fim de corrigir tal previsão contrária à Constituição Federal, a Lei 10.702/2003, inseriu o parágrafo único ao art. 186 do Código de Processo Penal que encerrou a discussão ao asseverar que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”. Com a presente redação assegura-se ao investigado/réu o direito ao silêncio sobre fatos que lhe são investigados/imputados, sem que isso lhe importe em prejuízo.
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