Hoje iremos falar um pouco sobre aquilo que a doutrina denomina de tentativa perfeita e tentativa imperfeita. Como se sabe, o instituto da tentativa tem previsão expressa no art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Segundo dispõe o código, diz-se o crime tentado quando, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, (re) passado o conceito inicial acerca da tentativa, avançamos em busca dos conceitos de tentativa perfeita e a tentativa imperfeita. A tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente realiza todos os atos para a consumação do delito, contudo, o mesmo por circunstâncias alheias à sua vontade não se consuma. Ex. "A" pretendendo matar, desfere contra “B”, vários tiros e acreditando que esse veio a óbito sai do local. Contudo, “B” é socorrido e sobrevive. A tentativa imperfeita (inacabada), segundo a doutrina ocorre quando o agente, não consegue realizar todos os atos necessários para alcançar a consumação do delito, e é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas alheias à sua vontade. Ex. "A" pretendendo matar, começa a descarregar sua arma em face de “B”, no entanto no curso do seu intento, “A” é interrompido pela atuação de terceiros, não conseguindo assim finalizar a sua ação.
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
segunda-feira, 3 de setembro de 2018
BREVES NOTAS SOBRE CULPA NO DIREITO PENAL
A postagem de hoje abordará em breve análise algumas situações referentes à culpa. Pois bem, vamos começar. i) culpa presumida em direito penal: Não existe em direito penal, a culpa deverá ser demonstrada pela acusação. ii) graus de culpa: Em direito penal, inexiste para fins de cominação abstrata de pena a especificação se culpa leve, grave ou gravíssima. Contudo, notadamente o juiz da causa levará em consideração tais circunstancias no momento da aplicação concreta da pena. iii) compensação de culpas: A compensação de culpas não é admitida no direito penal, no entanto, a culpa de ambos, terá efeitos quando da individualização das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro. iv) concorrência de culpas: Também conhecida por “coautoria sem ligação psicológica”. A doutrina informa que tal hipótese ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.
sexta-feira, 31 de agosto de 2018
TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PUNIÇÃO DA TENTATIVA NO DIREITO PENAL
A postagem de hoje fará uma breve análise acerca das teorias fundamentadoras da punição da tentativa. Inicialmente, podemos à luz do Código Penal, no inciso II do art. 14, considerar a tentativa como sendo a execução iniciada de um crime, porém, não consumada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. No parágrafo único do art. 14, é estabelecida a forma como se dará a punição do crime em sua forma tentada. Diz o texto legal que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. A norma contida no art. 14, II do Código Penal, para a doutrina majoritária, é norma extensiva, que cria mandamentos proibitivos, fazendo que fatos atípicos, sejam puníveis. A partir desse ponto, surgem as teorias que fundamentam a punição da tentativa. Basicamente a doutrina ensina que são 04 as teorias que habilitam a punição da tentativa, são elas: i) subjetiva – leva em consideração a vontade criminosa do agente. Para a punição, leva-se em conta, somente a ação, não sendo levado em consideração o resultado; ii) objetiva – o objetivo volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se dá quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade para atingi-lo. Leva-se em conta tanto o desvalor da ação quanto do resultado. É a teoria adotada pelo art. 14, II do Código Penal Brasileiro; iii) subjetivo-objetivo – É representado pela conexão da avaliação da vontade criminosa com um principio de risco ao bem jurídico protegido; teoria sintomática – Entende que o fundamento para a punição da tentativa está na análise da periculosidade do agente.
quinta-feira, 23 de agosto de 2018
O SILÊNCIO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL PENAL BRASILEIRO.
Essa postagem tem como finalidade explorar de forma muito breve a redação constante do art. 198 do Código de Processo Penal Brasileiro, última parte, que em síntese afirma que o silêncio do réu poderá constituir elemento para formar o convencimento do juiz. (Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz). O direito ao silêncio está previsto no art. 5, LXXIII da Constituição Federal, sendo tal previsão não somente um direito, mas sim uma garantia fundamental a todo cidadão. É decorrência lógica do principio da inexigibilidade de autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), que assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Possui ainda ponto de contato com o principio da presunção de inocência que impõe ao órgão acusador demonstrar de forma cabal a culpa do acusado. Voltando a parte final da redação do art. 198 do CPP, verifica-se que a mesma não fora recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista o total descompasso com a nova ordem jurídica imposta. Para parte considerável da doutrina, tal previsão não sobrevive a uma filtragem constitucional. A conclusão é verdadeira, pois uma vez sendo permitido ao acusado se calar – art. 5, LXXIII, CF/88, não pode a legislação ordinária restringir/limitá-lo de modo temerário a sua aplicabilidade. A fim de corrigir tal previsão contrária à Constituição Federal, a Lei 10.702/2003, inseriu o parágrafo único ao art. 186 do Código de Processo Penal que encerrou a discussão ao asseverar que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)”. Com a presente redação assegura-se ao investigado/réu o direito ao silêncio sobre fatos que lhe são investigados/imputados, sem que isso lhe importe em prejuízo.
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